A partir da comunidade comum dos cônjuges se tornam comuns pros cônjuges, os ganhos ou lucros auferidos por qualquer um deles, depois de contrair matrimônio. Quando a sociedade comum dos cônjuges se dissolva, se atribuirá a todos os cônjuges, a metade dos bens que exercem cota da comunidade de conjuntos, denominados geralmente activos comuns.
Em outras comunidades autónomas de Espanha institui sistemas particulares. Na Comunidade Autónoma de Navarra, o regime é parecido, no entanto é conhecido como “regime de conquistas”. É o regime aplicável em caso de que o casamento não defina nenhum regime.
Na Catalunha e nas Ilhas Baleares, ao ter o seu próprio certo foral a esta matéria, desigual do comum, o regime instituído por defeito é a separação de bens. Neste sistema convivem três patrimônios distintos: os bens privativos do cônjuge, os bens conjuntos e os bens privativos do cônjuge. 1. Os obtidos pelo serviço, ou indústria de qualquer um dos cônjuges. 2. Os frutos, rendas ou interesses que produzem em tão alto grau os bens privativos, como os conjuntos.
3. Os adquiridos a título oneroso, a costa do corrente comum, quer se faça a aquisição pra comunidade, quer pra um só dos cônjuges. 4. Os adquiridos por correto de retractação de caráter ganancial, mesmo que fossem, com fundos proprietários, no caso em que a população será devedora do cônjuge por valor animado.
5. As Empresas e estabelecimentos fundados no decorrer da vigência da população por qualquer um dos cônjuges, à custa dos bens comuns. 1. Os bens e direitos que lhe pertenciam ao começar da comunidade. 2. Os que adquira depois por título gratuito. 3. Os adquiridos à costa ou em substituição de bens privativos.
4. Os adquiridos por correto de retractação, pertencente a um dos cônjuges. 5. Os bens e direitos patrimoniais inerentes à pessoa e não transmissíveis inter vivos. 6. O ressarcimento por danos avaliados, a pessoa de um dos cônjuges ou dos seus bens privativos. 7. As roupas e equipamentos de uso particular, que não sejam de extraordinário valor.
8. Os instrumentos necessários pro exercício da profissão ou ofício, salvo quando estes forem parcela integrante ou pertences de um estabelecimento ou análise de caráter comum. Estabelece o art. Dissolução do casamento (Art. Declaração de nulidade (Art. Declaração judicial de separação dos cônjuges (Art.
- Mas se os sais que eu comprei são relaxantes
- Retentio propter mores leviores
- 3º B Colégio Público Cervantes
- três Batismo, a fé atual, pretende, casamento sacramental
Ao acordar, os cônjuges um sistema econômico distinto, a começar por contratos de casamento. Além do mais, haverá que ter em conta outras causas de extinção da comunidade de conjuntos, a que se cita o Art. 1. Ter sido o outro cônjuge judicialmente incapaz, declarado pródigo, ausente, em concurso de credores ou por ter abandonado a família.
2. Vir o outro cônjuge, realizando por si só, atos ou dispositivos de gestão que envolvam fraude, dano ou perigo pros direitos do outro pela comunidade. 3. Levar separado concretamente por mais de um ano por acordo mútuo ou por abandono do lar.
4. Incumprimento sério e reiteradamente o dever de comunicar sobre o andamento de tuas atividades econômicas. Uma vez dissolvida a população, procede-se à tua liquidação, que vai começar por um inventário do ágil e o passivo da mesma. Uma vez determinado o ter líquido se fará a divisão entre os cônjuges, na metade (Art. 1. Os activos comuns existentes no momento da dissolução.